Cooperativas de crédito são instituições financeiras sui generis. Submetem-se à supervisão do Banco Central, mas operam sob princípios cooperativistas que reconfiguram a relação com o associado — que é, simultaneamente, cliente e dono.
Reflexos no contencioso
A defesa técnica precisa evidenciar essa dualidade. Argumentos centrados na ausência de finalidade lucrativa, na devolução de sobras e no rateio de perdas têm peso jurídico relevante quando devidamente comprovados por documentação contábil e atos societários.
Aplicar mecanicamente teses bancárias a cooperativas costuma enfraquecer a defesa e ignorar fundamentos legais específicos do regime cooperativista.